JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001141-74.2011.5.02.0006

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/09/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001141-74.2011.5.02.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo do supracitado verbete ocorre nos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, ao fundamento central de que as atividades descritas nos contratos não se tratam de mera atividade-meio para consecução da atividade-fim das tomadoras, mas de atividades essenciais, sem as quais seria impossível às tomadoras prestarem os serviços para os quais se propõem. Concluiu que não é possível considerar as rés donas da obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, a qual se aplica apenas quando a obra não é necessária para o desenvolvimento contínuo da atividade-fim de quem contrata. Nesse cenário, a Egrégia Turma, ao se utilizar rigorosamente dos mesmos elementos fáticos contidos no acórdão regional para concluir que a hipótese dos autos se enquadra na definição de dono da obra , realizou tão somente o reenquadramento jurídico da questão, razão pela qual não se vislumbra a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. No mais, ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Na hipótese, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela a existência de ajuste para a elaboração do projeto básico; construção de redes (instalação das tubulações de distribuição de gás natural); construção de ramais (conexão das tubulações de distribuição); vendas; instalação interna (infraestrutura em residências) e assistência técnica. Consta, ainda, do acórdão regional que "a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte se aplicaria apenas quando a obra não é necessária para o desenvolvimento contínuo da atividade-fim de quem contrata.", trecho em que reconhece, expressamente, portanto, tratar-se de obra. Nesse contexto, é certo que o objeto do contrato revela a existência de empreitada, figurando o ente público como dono da obra . Assim, à míngua de elementos fáticos hábeis a permitir a conclusão pela existência de contrato comum de prestação de serviços e não de obra, a Egrégia Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Companhia de Gás de São Paulo, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001141-74.2011.5.02.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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