- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000485-93.2016.5.02.0372, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TEMA SOLUCIONADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS IRR-190-53.2015.5.03.0090. TEMA REPETITIVO Nº 0006. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Conforme se extrai do quadro fático registrado no acórdão recorrido , eram amplos os serviços prestados pela primeira ré à Comgás, dentre as quais se destaca a intermediação de vendas , o que descaracteriza a condição de dono da obra. O Tribunal regional ressaltou que não há "como se considerar que a COMGÁS se restringiu a contratar a empregadora do reclamante para a realização de empreitada de forma a atrair a aplicação do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, configurando-se a denominada terceirização de serviços, circunstância que afasta a alegação de mera dona da obra.". Diante disso, deve ser mantida a decisão recorrida, que atribuiu responsabilidade trabalhista subsidiária à recorrente . Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000485-93.2016.5.02.0372. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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