JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010065-81.2016.5.18.0191

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010065-81.2016.5.18.0191, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal a quo consignou que a recuperação judicial abarca apenas a empresa devedora principal, não sendo possível extrair da decisão em que se processa a recuperação a extensão dos seus efeitos aos sócios. A jurisprudência pacificada nesta Corte é a de que a falência ou a recuperação judicial determina limitação da competência trabalhista depois dos atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos, ressalvada a hipótese em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, a devedores subsidiários ou mesmo a sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Ileso o art. 114, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010065-81.2016.5.18.0191. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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