JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0180500-22.2004.5.02.0008

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0180500-22.2004.5.02.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. LIDE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O debate acerca da competência para apreciar as lides a respeito de complementação de aposentadoria instituída por lei já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 1.092 de repercussão geral, assim definido: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Todavia, em sede de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão e definiu-se que devem prosseguir na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e final execução, os processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020. No caso, as partes divergem a respeito do benefício criado pela Lei Estadual nº 4.819/58, cujo pagamento incumbe à pessoa jurídica integrante da Administração Pública. Mas, como houve decisão de mérito anterior à data acima assinalada, o julgamento cabe a esta Justiça Especializada. Embargos de declaração acolhidos para, conferindo efeito modificativo ao julgado, declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame dos recursos ordinários, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0180500-22.2004.5.02.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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