JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001115-56.2017.5.20.0009

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/09/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001115-56.2017.5.20.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00 CANCELADA PELO PCAC DE 2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido da incidência da prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumentos por mérito" (promoções por merecimento) previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras, aplicando-se o entendimento preconizado na Súmula nº 452 desta Corte. Impende destacar que a tese sustentada pela ré, no sentido de que a referida norma interna foi revogada por outra, a atrair, assim, a prescrição total, já foi enfrentada por esta Egrégia Subseção no julgamento do ED-E-ED-ARR-1461-81.2015.5.20.0007, sob a relatoria do Exmo. Ministro Jose Roberto Freire Pimenta (acórdão publicado no DEJT de 03/04/2020), no qual, expressamente, foi adotada a tese no sentido da aplicação da Súmula nº 452 do TST à espécie, compreensão esta reafirmada no E-RRAg-10559-91.2013.5.05.0035 (acórdão publicado no DEJT de 03/09/2021), em que se enfrentou hipótese similar à debatida nos presentes autos. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001115-56.2017.5.20.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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