JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001506-51.2016.5.20.0007

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001506-51.2016.5.20.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00 CANCELADA PELO PCAC DE 2007. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu , o Tribunal Regional consignou que houve alteração da norma interna 30-04-00, de forma unilateral, pela ré; e, tendo em vista o cancelamento dessa norma regulamentar, concluiu que não se trata de mera inobservância de norma interna em vigor, mas sim de alteração do pactuado, de forma que incide a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Já a Egrégia Turma concluiu que as diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não implicam alteração do pactuado e sim descumprimento de previsão regulamentar, sendo aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, na diretriz da Súmula nº 452 do TST. Observa-se, assim, que, a Turma, tendo em vista a moldura fática delineada no acórdão regional de que o direito pleiteado pelo autor advém de norma interna da ré, tão somente apresentou tese jurídica diversa acerca da prescrição aplicável à pretensão de recebimento de diferenças salariais. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, a Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido da incidência da prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumentos por mérito" (promoções por merecimento) previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras, aplicando-se o entendimento preconizado na Súmula nº 452 desta Corte. Impende destacar que a tese sustentada pela ré, no sentido de que a referida norma interna foi revogada por outra, a atrair, assim, a prescrição total, já foi enfrentada por esta Egrégia Subseção no julgamento do ED-E-ED-ARR-1461-81.2015.5.20.0007, sob a relatoria do Exmo. Ministro Jose Roberto Freire Pimenta (acórdão publicado no DEJT de 03/04/2020), no qual, expressamente, foi adotada a tese no sentido da aplicação da Súmula nº 452 do TST à espécie, compreensão esta reafirmada no E-RRAg-10559-91.2013.5.05.0035 (acórdão publicado no DEJT de 03/09/2021), em que se enfrentou hipótese similar à debatida nos presentes autos. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001506-51.2016.5.20.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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