JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0157100-61.2009.5.01.0030

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0157100-61.2009.5.01.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. HORAS EXTRAS. 2. TÍQUETES-REFEIÇÃO. 3. DIFERENÇAS DE FGTS. Conforme destacado na decisão agravada, o quadro fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, evidenciou que a reclamada não apresentou os controles de ponto e tampouco justificou sua omissão, não tendo logrado afastar a presunção de veracidade da jornada declinada pelo reclamante. Quanto aos tíquetes-refeição, a conclusão do Regional quanto a serem devidos nos plantões não está amparada nas regras da distribuição do ônus probatório, de modo que não verificada a ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por fim, a questão atinenete às diferenças de FGTS lastreou-se em premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST), cujo teor revela a harmonia do julgado com o entendimento consubstanciado na Súmua nº 461 do TST. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0157100-61.2009.5.01.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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