JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001625-91.2017.5.02.0061

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001625-91.2017.5.02.0061, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. HORAS EXTRAS. 2. VALE-REFEIÇÃO. Conforme destacado na decisão agravada, o Regional manteve a sentença que considerou verdadeira a jornada alegada pelo autor, ao fundamento de que fora devidamente comprovada a invalidade dos controles de ponto colacionados aos autos . No outro ponto, verificou aquela Corte, ainda, que a reclamada, não obstante afirmar que havia o reembolso das despesas com alimentação efetuadas aos finais de semana, também não comprovou o fato extintivo do direito do reclamante. Assim, a conclusão adotada observou as regras de distribuição do ônus da prova e o conjunto probatório existente nos autos, insuscetível de revisão em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST . Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001625-91.2017.5.02.0061. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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