- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000263-23.2010.5.01.0521, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Conforme destacado na decisão agravada, o quadro fático-probatório existente nos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, evidenciou a presença dos requisitos contidos nos incisos III e VI do art. 80 do CPC/2015, bem como a inexistência de nexo causal entre a atividade laboral do reclamante na empresa reclamada e a lesão apresentada e, ainda, que a reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto, sem que o reclamante tenha logrado comprovar a inidoneidade de tais registros de horário. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000263-23.2010.5.01.0521. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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