JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000512-88.2019.5.10.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000512-88.2019.5.10.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, instância soberana na análise de matéria fática, nos moldes da Súmula n° 126 do TST, assentou que o reclamante exerceu função gratificada por mais de dez anos de forma ininterrupta e, por essa razão, concluiu que a supressão da gratificação, fato incontroverso nos autos, configura ofensa ao princípio da estabilidade financeira. Em tal contexto, a decisão regional está em sintonia com a Súmula nº 372, I, do TST, segundo a qual, "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" . Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000512-88.2019.5.10.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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