JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010588-04.2014.5.18.0017

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010588-04.2014.5.18.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, o executado não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação do art. 5º, I, II, LIV e LV, da CF, porque, segundo o Tribunal Regional, a inclusão do sócio no polo passivo da execução decorreu da desconsideração da personalidade jurídica da empresa CONSTRUTORA OPÇÃO EIRELI. Outrossim, o Regional declarou que as insurgências correlatas ao reconhecimento do grupo econômico formado entre as executadas principais e a empresa CONSTRUTORA OPÇÃO EIRELI, e à sua inclusão no polo passivo da execução, não podem ser mais analisadas, pois operada a coisa julgada. Nesse passo, considerando que as executadas não pagaram ou garantiram integralmente a execução, tampouco foram encontrados bens passíveis de penhora, o Tribunal a quo entendeu correta a sentença ao julgar procedente o incidente suscitado pelo exequente para desconsiderar a personalidade jurídica das executadas e determinar a inclusão do sócio ora agravante no polo passivo da execução. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010588-04.2014.5.18.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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