- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000284-53.2018.5.21.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 14/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, conforme se verifica do recurso de revista, referido requisito não foi atendido, pois a recorrente não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração opostos ao acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão . 2. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS . O Tribunal Regional entendeu configurada a confusão patrimonial e a tentativa de ocultar patrimônio, bem como que a prática dos atos relatados ocorreu quando já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV, do CPC), motivo pelo qual caracterizada a fraude à execução, que autoriza seja imputada responsabilidade a ora recorrente, nos termos do art. 137 do CPC. Nesse diapasão, conforme consignado no acórdão regional, o juiz de primeiro grau, considerando as informações prestadas pela interventora judicial da devedora principal, determinou a investigação patrimonial dos sócios e de todas as pessoas físicas e jurídicas envolvidas e, assim, com esteio no relatório de pesquisa patrimonial, entendeu que a ora recorrente foi utilizada pelo sócio executado para ocultação patrimonial, caracterizando a fraude à execução, e autorizando, pois, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o consequente prosseguimento da execução em face dos seus sócios. Ileso o art. 5º , XXII, LIV e LV, da CF . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000284-53.2018.5.21.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 14/09/2020.)
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