- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007821-18.2020.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO . Nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme art. 1013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. 3. Desse modo, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (art. 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento. Preliminar rejeitada . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, 22, I, 30, I, 34, VII, "C", 37, CAPUT, X E XIII, 39, CAPUT E § 3º, 41, 60, § 4º, I E III, 114, I, 169, § 1º, I E II E 173, § 1º, II, DA CF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Tese inicial de violação dos arts. 18, 22, I, 30, I, 34, VII, "c", 37, caput, X e XIII, 39, caput e § 3º, 41, 60, § 4º, I e III, 114, I, 169, § 1º, I e II e 173, § 1º, II, da CF e de julgamento proferido por juiz incompetente (art. 966, II, do CPC de 2015). 2. No acórdão que o Autor pretende rescindir nada foi decidido acerca da competência da Justiça do Trabalho. O órgão julgador debruçou-se tão somente sobre o pedido de Indenização - Súmula 291 do C. TST (supressão de horas extras habituais), não constando da decisão prolatada na ação matriz qualquer registro em torno das matérias a que se referem as normas constitucionais aludidas na petição inicial da ação rescisória. A ausência de tese jurídica específica sobre "competência da Justiça do Trabalho" é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada infração aos dispositivos constitucionais apontados, conforme diretriz da Súmula 298, I, do TST. 3. Por outro lado, tratando-se de ação rescisória fundada também no art. 966, II, do CPC de 2015, desnecessária a exigência de pronunciamento explícito, pelo que impositivo aferir se havia norma legal conferindo a competência para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão hostilizada. Consoante a jurisprudência da SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória fundada no inciso II do art. 966 do CPC de 2015 somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. 4. No caso, a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda originária decorre da relação de emprego existente entre o Réu (reclamante na ação matriz) e o Autor (reclamado), mostrando-se impertinente a referência aos julgamentos proferidos pelo STF na ADI 2135-4/DF e ADI 3395-6/DF. E cuida-se de vínculo de emprego exatamente porque a legislação municipal define que " O regime único de trabalho que preside as relações de emprego do Município com seu pessoal é o da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho " (art. 10 da Lei Municipal nº 100/1998). Definitivamente, não havia e não há nenhum diploma legal atribuindo a resolução da controvérsia travada na ação matriz, regida pela CLT, a outro ramo do Poder Judiciário que não o Trabalhista, razão por que é improcedente o pleito amparado no inciso II do art. 966 do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007821-18.2020.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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