JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000076-74.2020.5.21.0014

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo Interno 0000076-74.2020.5.21.0014, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS 126 E 418 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, e isso porque, da interpretação do art. 855-D, da CLT, extrai-se que o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes, devendo analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. Na hipótese, o Tribunal Regional registra a premissa fática de que além de inexistente o requisito da concessão recíproca, o ajuste entabulado entre as partes buscava quitação geral de verbas que não constavam do TRCT e não foram explicitadas, o que obsta o conhecimento do apelo, inclusive, pela diretriz traçada na Súmula 126 desta Corte, que impede o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Por outro lado, a Súmula 418 do TST ressalta que a homologação de acordo não constitui direito líquido e certo das partes. Nesse passo, mantém-se a decisão agravada que não reconheceu o requisito da transcendência, pois proferida em estrita observância à norma processual vigente, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Precedentes desta 8ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000076-74.2020.5.21.0014. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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