- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001077-50.2021.5.02.0021, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 23/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RECLAMADA – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – FACULDADE DO JUIZ – SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. O art. 855-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, criou o procedimento de jurisdição voluntária para a homologação de acordos trabalhistas extrajudiciais. 2. Na forma dos arts. 765, 855-D e 855-E da CLT, protocolada a petição do acordo extrajudicial, o juiz analisará as formalidades, os requisitos de validade do negócio jurídico e os termos do acordo entabulado, podendo homologar integralmente o ajuste, homologar parcialmente a avença ou rejeitar a homologação. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que não homologou o acordo ante a ilicitude do objeto transacionado, registrando que " A quitação de verbas que podem ser exigidas legalmente caracteriza mero cumprimento de dever legal do empregador em razão do trabalho prestado em seu benefício pelo empregado. Não se pode, pois, considerar a existência de acordo extrajudicial entre as partes porque não houve caracterização de concessões recíprocas . ” (fl. 135). 4. O magistrado tem o poder-dever de avaliar a pactuação proposta e não homologar, ou homologar parcialmente a avença, quando considerar que o acordo não atende aos requisitos legais ou que possui vícios, bem como se for excessivamente prejudicial para uma das partes. Incide a Súmula nº 418 desta Corte. Julgados da 2ª Turma do TST nesse sentido. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001077-50.2021.5.02.0021. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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