JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000789-31.2018.5.07.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000789-31.2018.5.07.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DO MAGISTRADO ÀHOMOLOGAÇÃOJUDICIAL. PRERROGATIVA ASSEGURADA AO JUÍZO MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL; ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). O art. 855-D da CLT não cria a obrigação legal para que o juízo homologue todo e qualqueracordo extrajudicialproposto pelas partes, notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. No caso dos autos, conforme destaques supra, restou consignado uma série aspectos que levaram à não-homologação do acordo, tais como a ausência de discriminação de valores pagos, especialmente em relação à "estabilidade pré-aposentadoria", a imputação de caráter indenizatório ao pagamento, cláusula de quitação geral com renúncia à direitos trabalhistas e direito de ação, e ausência de documentos que permitissem ao juízo qualquer aferição em relação às verbas pagas durante o contrato de trabalho. É vedado a esta Corte Superior substituir-se ao Magistrado de Primeiro Grau e ao Tribunal Regional para, com base nos fatos e provas da causa, verificar a existência ou não de efetiva possibilidade de fraude à legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, mediante burla ao direito do fisco e eventual desproporcionalidade no acordo em desfavor do autor ou ainda a ausência de concessões recíprocas.Óbice da Súmula 126/TST. Portanto, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar o acordo proposto. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). Inteligência da Súmula 418 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000789-31.2018.5.07.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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