JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000454-52.2011.5.03.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo Interno 0000454-52.2011.5.03.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 249, § 2º, DO CPC de 1973. Ante a possibilidade de decisão de mérito favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo 249, § 2º, do CPC de 1973 (art. 282, § 2º, do CPC de 2015) . 2. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSERIDOS NA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO QUADRO DE EMPREGADOS DA TOMADORA. COMINAÇÃO DE MULTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMAS Nº 725 E Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTUAÇÃO INSUBSISTENTE. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSERIDOS NA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO QUADRO DE EMPREGADOS DA TOMADORA. COMINAÇÃO DE MULTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMAS Nº 725 E Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTUAÇÃO INSUBSISTENTE. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a seguinte tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC . II. O caso dos autos trata de ação anulatória de auto de infração, lavrado por auditor fiscal do trabalho, em que o Tribunal Regional considerou válido o auto de infração fundado na verificação de existência de trabalhadores terceirizados a prestar serviços no âmbito da atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, concessionária de telecomunicações, sem que estivessem registrados como empregados da referida empresa, capitulando infração administrativa com base no art. 41 da CLT. III. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços contratados sob o fundamento de que se trata de atividades inseridas no objeto social da empresa tomadora, e de que a Lei nº 9.472/1997 não autoriza a contratação de serviços vinculados à atividade-fim da tomadora, sem, contudo, registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Nesse contexto, comprovada a licitude da terceirização promovida pela parte recorrente - ante a possibilidade de terceirização na atividade-fim da tomadora -, não há como considerar que a empresa tomadora de serviços fosse obrigada a manter o registro dos trabalhadores terceirizados, e que houve ofensa ao preceito de lei que determina o registro pela empresa dos empregados próprios, cuja inobservância ensejou a lavratura do auto de infração a que se busca invalidar. Por conseguinte, sendo insubsistente o fundamento do auto de infração em questão, este deve ser reputado nulo. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000454-52.2011.5.03.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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