- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo Interno 0001594-28.2018.5.12.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTIDADES PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTUAÇÃO INSUBSISTENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida "dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência" (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à legalidade de auto de infração lavrado com fundamento na constatação de terceirização de serviços no âmbito da atividade-fim da entidade tomadora de serviços, oferecerá, em regra,transcendênciapolítica, porquanto relacionada ao Tema de Repercussão Geral725, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 pelo STF e na Súmula nº 331, IV, do TST. Ante o exposto, reconheço a transcendênciapolítica do tema "terceirização de serviços - atividade-fim". III. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das entidades privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . IV. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou procedente a ação anulatória de auto de infração proposta pela cooperativa agravada, por considerar inválidos os autos de infração objetos da ação, lavrados por auditor fiscal do trabalho, e fundados na ilegalidade da terceirização, ante a verificação de existência de trabalhadores não cooperados (motoristas) efetivados no âmbito da atividade-fim da sociedade, sem que estivessem registrados como empregados, capitulando a infração administrativa com base no art. 41, caput , da CLT. V. No caso, o Tribunal Regional, fundamentando a manutenção da sentença, consignou que "o STF, em 30-08-2018, ao julgar o RE 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725) e a ADPF (n.324), decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, inclusive nas atividades-fim", e concluiu que "considerando que o fundamento da Recorrente para o reconhecimento do vínculo de emprego entre os motoristas e autora era a ilicitude da terceirização (fl. 51, 2º parágrafo), não há como prosperar seu apelo, porquanto o e. STF já firmou entendimento de que, inclusive na atividade-fim, é possível a terceirização do processo produtivo" . No mais, destacou a inexistência dos elementos da relação de emprego, pontuando que "não se verificou a existência de subordinação jurídica e de pessoalidade, o que permite a conclusão de que não se tratava de relação de emprego" . VI. O Tribunal Regional, ao decidir que não subsiste o reconhecimento de vínculo laboral com base apenas na ilicitude de terceirização no âmbito da atividade-fim da entidade tomadora, com consequente nulidade do auto de infração, encontra-se em harmonia com a diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. VII. Ademais, é possível a aplicação das decisões do Supremo Tribunal ainda que seja na hipótese de o auto de infração ter sido lavrado em data anterior às decisões, não havendo falar em ofensa a ato jurídico perfeito, e em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porque a situação não traduz situação pretérita plenamente constituída, na medida em que a questão da legalidade do auto de infração ainda está em análise na esfera judicial. A validade da autuação fiscal, como em todo ato administrativo, pode ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, a quem cabe solucionar a questão de forma definitiva, de acordo o entendimento jurisprudencial atual sobre a matéria, como ocorreu no caso dos autos. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001594-28.2018.5.12.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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