- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010212-02.2015.5.03.0146, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA RODOVIAS DAS COLINAS S.A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA , DE MANEIRA ESPECÍFICA , TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO IMPUGNADO. DIALETICIDADE. INOBSERVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO, NO ASPECTO. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que inobservado o princípio da dialeticidade. Aplicável, em relação ao agravo de instrumento, o teor da Súmula nº 422, I, do TST (" Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida "). Agravo conhecido e não provido. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA COMPONENTE DE GRUPO ECONÔMICO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DA RECLAMADA CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DENEGADO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A reclamada não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, motivo pelo qual incide a preclusão prevista no artigo 1º, caput , da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010212-02.2015.5.03.0146. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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