- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010399-10.2015.5.03.0146, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO GRUPO INFINITY. FATO NOVO NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, não se constata o alegado fato novo capaz de influir no julgamento desta demanda, haja vista o firme entendimento desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra ossócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida não afasta a competênciadesta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da massa falida. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ao julgar o processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. No caso, a parte Recorrente não transcreveu, no tópico relativo tema em análise, o trecho do acórdão resolutório dos embargos de declaração nem as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . IMPRESCINDIBILIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu estar configurado grupo econômico entre a Devedora principal (ALCANA DESTILARIA DE ÁLCOOL DE NANUQUE S.A.) e a Recorrente (CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A.) em razão da existência de sócios em comum e da relação de coordenação entre as empresas. II. Demonstrada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . IMPRESCINDIBILIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso em análise, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, não constam do acórdão recorrido elementos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra. Nesse contexto, ao concluir que basta a relação de coordenação entre as empresas para que se configure ogrupoeconômico, a Corte Regional violou o art. 5º, II, da Constituição Federal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010399-10.2015.5.03.0146. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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