- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0011863-13.2017.5.03.0142, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEFERE O PAGAMENTO DOS SÉTIMOS DIAS CONSECUTIVOS LABORADOS EM DOBRO. PRETENSÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS HORAS INTERVALARES SUPRIMIDAS DO INTERREGNO DE 35 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Pugna o reclamante pelo deferimento do intervalo interjornada subsequente ao repouso semanal de 24 horas, nos termos estabelecidos pelos artigos 66 e 67 da CLT. É certo que essa Corte Superior tem reconhecido o direito do petroleiro ao repouso intervalar de 11 horas, nos termos assegurados pela OJ 355 da SBDI-1/TST e Súmula 110/TST. 2. Todavia, o acórdão regional proferido, confirmando a sentença exarada na origem, consignou que "a Lei 5.811/72 não autoriza a concessão do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, a inobservância da inclusão do intervalo interjornada de onze horas na duração do repouso e nem o labor em feriados, sem a devida compensação ou pagamento", razão pela qual condenou a reclamada a "pagar, em dobro, os sétimos dias trabalhados, todas as vezes que o obreiro tiver cumprido frequência ininterrupta de sete dias ou mais, e os feriados laborados e não pagos e nem compensados, observando-se a evolução salarial do reclamante, os relatórios de acompanhamento de frequência anexados aos autos, os termos da OJ 394 da SDI-I e Súmula 264 do TST e o divisor 168, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (...) e PLR". Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência assente desta Corte Superior, firmada no sentido de que como petroleiro, laborando em turnos ininterruptos de revezamento, enquadra-se o autor em regramento próprio da categoria, que prevê a concessão de folga compensatória, nos termos do artigo 3º, V, da Lei 5811/72, qual seja, um repouso de vinte e quatro horas consecutivas para cada três turnos trabalhados, pelo que o repouso semanal remunerado é quitado conforme disposto no artigo 7º da mencionada lei (" A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 "), ainda que tenha havido labor por sete dias consecutivos. No entanto, eventual reforma da decisão regional, nesta instância extraordinária, encontraria óbice porquanto sabidamente vedada a reformatio in pejus. 3. Nessa medida, e considerando-se as circunstâncias específicas do caso em comento, uma vez deferido pelo TRT o pagamento em dobro dos sétimos dias laborados, nos termos da OJ 410 da SBDI-1/TST, a pretensão do reclamante ao pagamento do intervalo de 11 horas que sucede ao repouso semanal de 24 horas, ensejaria bis in idem, com enriquecimento ilícito do autor. 4. Por conseguinte, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, ainda que por fundamento diverso, tendo em vista não se constatar o equívoco apontado pela parte agravante. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011863-13.2017.5.03.0142. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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