- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo 0001358-80.2016.5.05.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO. PETROLEIRO. CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. O recurso de revista interposto pelo reclamante foi provido com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, com base na premissa de que a dobra de turno pelo reclamante inviabilizou o gozo do intervalo de 11 (onze) horas entrejornadas. A reclamada interpõe o presente agravo, alegando equívoco quanto aos limites da lide, tendo em vista o exame de questão diversa daquela formulada na petição inicial. A insurgência recursal invocada pela reclamada fundamenta-se na tese de que a autorização legal específica contida no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 5.811/72, quanto à dobra de turno para o empregado petroleiro afastaria o direito ao intervalo de 11 (onze) horas após o repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas. Verificado equívoco quanto à apreciação do mérito do pedido formulado pelo autor, na medida em que a pretensão declinada na petição inicial não se confunde com o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, mas consiste no pagamento, como extra, dos períodos em que trabalhou em dobra de turno, sob o argumento de que não teria sido plenamente respeitado o direito ao repouso remunerado de 24 (vinte e quatro) horas após o 3º (terceiro) dia consecutivo de trabalho, em desacordo com a Lei nº 5.811/72, dou provimento ao agravo para melhor apreciar a controvérsia contida no recurso de revista. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, a alegação de falha na fundamentação do acórdão regional refere-se à ausência de exame acerca da norma coletiva que teria autorizado a compensação do valor pago a título de dobra de turno com o valor que seria devido pela supressão do intervalo interjornada. Todavia, a controvérsia foi dirimida pelo Regional com base na legislação específica da categoria profissional, além de da existência de norma coletiva dispondo sobre o pagamento do adicional de horas extras de 100% como forma de compensação ao intervalo interjornada eventualmente suprimido pela dobra de turno, cuja quitação ficou comprovada pela prova documental. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto ao indeferimento de horas extras intervalares, fundado na alegação de invalidade da dobra de turnos do petroleiro. Intacto, portanto, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido . PETROLEIRO. CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. No caso, a demanda a respeito do labor do empregado petroleiro em dobra de turno ininterrupto de revezamento foi examinada à luz dos artigos 66 e 67 da CLT, com reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Assentou-se na decisão agravada o direito do autor ao pagamento do intervalo interjornada de 11 horas como extra, em decorrência da prestação habitual de horas extras em dobra de turno. Todavia, verifica-se que a pretensão autoral distingue-se do intervalo interjornada deferido. Na verdade, o pedido formulado pelo autor na petição inicial, e destacado expressamente nas razões do recurso de revista, consiste no reconhecimento ao repouso remunerado de 24 (vinte e quatro) horas após 3 (três) turnos de trabalho consecutivo, na forma do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 5.811/72. Nesse contexto, defendeu a parte que o labor em dobra de turno, com desrespeito à folga compensatória no quarto dia inviabilizou o gozo do intervalo entre jornadas, bem como desrespeitou o direito ao repouso semanal remunerado, motivo pelo qual postulou o pagamento como extra do intervalo de 35 (trinta e cinco) horas, a cada folga compensatória desrespeitada, à luz dos artigos 66 e 67 da CLT e 7º, inciso XV, da Constituição da República. Todavia, prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a concessão da folga compensatória prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 5.811/72, mesmo após 7 (sete) dias consecutivos de trabalho, é suficiente para considerar respeitado o repouso semanal remunerado do empregado petroleiro, de modo que afasta o pagamento em dobro invocado pelo autor. A SbDI-1 do TST já consolidou entendimento acerca da inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 410 do TST, diante da legislação específica aplicável à categoria profissional dos petroleiros. Precedentes da SbDI-1. Agravo provido para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001358-80.2016.5.05.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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