JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001634-48.2011.5.15.0084

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo Interno 0001634-48.2011.5.15.0084, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, em relação ao tema "responsabilidade civil do empregador - doença ocupacional - indenização por dano moral - valor arbitrado - pretensão à majoração", discute-se a possibilidade de majoração do valor arbitrado em R$ 7.000,00 a título de indenização pelo dano moral decorrente da doença ocupacional suportada pela parte reclamante-recorrente, reconhecida nos autos (quadro de "tendinopatia leve do supra-espinhal" e de "bursite"). III. A matéria, contudo, não oferece transcendência econômica , pois se trata de recurso de revista interposto pela parte reclamante visando à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, o qual foi arbitrado em R$ 7.000,00, do que se conclui que o tema devolvido no recurso de revista não ultrapassa o montante de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT (procedimento sumaríssimo). Não apresenta transcendência jurídica , porque a questão em análise não é nova, tampouco é antiga ainda não solucionada. Ademais, a parte não foi capaz de demonstrar a caracterização de distinguishing ou de overruling, o que também não se observa no exame de ofício da transcendência, nos termos do art. 247 do Regimento Interno do TST. Tampouco se observa a transcendência política do tema em questão, porque não se verifica que o Tribunal de origem teria descumprido decisões de efeito vinculante ou contrariado súmula do TST ou do STF, tampouco que houve desrespeito notório ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos. Ademais, há que se ter presente que, conforme a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. Logo, no caso dos autos, em que o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização pelo dano moral decorrente da doença ocupacional adquirida pela empregada, acometimento dos ombros - "tendinopatia leve do supra-espinha" e " bursite ", considerando as particularidades do caso, a conduta patronal, o grau da culpa, dentre outros parâmetros, não se mostra manifestamente irrisório o quantum arbitrado, tampouco inobservados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - circunstância a respaldar a ausência de transcendência política da causa. Por fim, a matéria posta em questão não atende ao vetor da transcendência social, pois, embora se trate de recurso de "reclamante-recorrente", não se vislumbra violação ofensa direta e literal a direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, como visto, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001634-48.2011.5.15.0084. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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