- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000010-75.2018.5.02.0467, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DAS DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS INDICADAS. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso em tela, a decisão regional foi publicada na vigência da Lei 13.015/2014, sendo que o recurso de revista, às págs. 1049-1072, quanto aos temas em epígrafe, traz a transcrição quase integral do v. acórdão regional, dissociada das razões de recurso, conforme delimitado na decisão agravada e como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR ARBITRADO. QUANTUM . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. No caso, o v. acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, notadamente na análise da prova pericial, decidiu pela existência de doença ocupacional com incapacidade parcial e permanente do trabalhador, bem como a existência do nexo causal, in verbis : " Correta a r. sentença ao reconhecer a existência de doença ocupacional, uma vez que o laudo pericial realizado nos autos por perita de confiança do juízo, apresentou a conclusão de que o autor foi acometido por doença ocupacional com incapacidade parcial e permanente e não foram produzidas provas que pudessem infirmar a culpa (ausência de providências de caráter preventivo e ambiente anti-ergonômico) e o nexo causal lá demonstrados " (pág. 1024). Em relação ao quantum indenizatório, destaco que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que fixou indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 50.000,00, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem com a incapacidade parcial e permanente decorrente da doença ocupacional. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil e dentro dos parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000010-75.2018.5.02.0467. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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