JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000884-55.2019.5.06.0233

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo 0000884-55.2019.5.06.0233, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVADO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada no fato de que a parte, em desatenção à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão referente ao julgamento do recurso ordinário, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT QUANTO À FIXAÇÃO DA DURAÇÃO DO INTERVALO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada no fato de que, ainda que a NR-31 não estabeleça a duração dos intervalos para os trabalhadores que desenvolvem suas atividades nos moldes previstos nos itens 31.10.7 e 31.10.9, não desobriga o empregador do cumprimento da norma. Do contrário, a garantia do descanso trazida pela norma se revelaria inócua, simplesmente por falta de disposição expressa acerca do tempo de duração do intervalo, ficando o empregado, a parte hipossuficiente da relação jurídica, sem a proteção necessária à sua saúde e segurança no trabalho. Nessas condições, a condenação da reclamada ao pagamento correspondente a dez minutos, como horas extras, a cada 90 minutos de trabalho, pela aplicação da Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego e analogia com o artigo 72 da CLT - no que concerne ao tempo de duração do intervalo - encontra respaldo legal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000884-55.2019.5.06.0233. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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