JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000250-12.2019.5.13.0024

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000250-12.2019.5.13.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MT. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, o tema " atividade insalubre - exposição ao agente calor - intervalo para recuperação térmica previsto no quadro 1 do anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MT - pagamento como horas extraordinárias " não oferece transcendência econômica porque o valor total dos temas devolvidos no recurso não ultrapassa 40 salários mínimos. Não apresenta transcendência jurídica , porquanto o tema debatido não configura questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco demonstra a parte recorrente que o debate envolve questão já discutida neste Tribunal, mas ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial; ou que haja a necessidade de superação de precedente ou de distinção com o caso concreto . Tampouco atende ao vetor da transcendência social , pois , embora a postulação tenha sido da parte reclamante-recorrente, não se verifica ofensa direta e literal de direito social constitucionalmente assegurado, bem como não demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado, uma vez que o pedido de pagamento de horas extraordinárias e reflexos pela supressão dos intervalos térmicos não foi deferido, pois, a Corte a quo concluiu que o reclamante não estava exposto a calor excessivo. Por fim, não se observa a transcendência política do tema em questão, porque o pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão de intervalos térmicos foi indeferido com fundamento no contexto fático probatório dos autos. A partir de tais elementos, a Corte a quo concluiu que a prova pericial " não é suficiente para acolher a pretensão do reclamante, uma vez que não está claro por quanto tempo e por quais períodos ele trabalhava sob a temperatura de 27,3º C avaliada através do IBUTG" (fl. 556), bem como consignou que " o autor não trabalhava sob o sol nem exercia sua labuta próximo a unidade de calor como forno ou caldeira . E uma única medição, realizada apenas para aferir insalubridade, não basta para supor que o autor trabalhava sob alta temperatura por todo o tempo de sua jornada, nas mais variadas estações do ano" (fl. 557) Assim, entendeu que o autor não faz jus a um intervalo de 15 minutos a cada 45 minutos de trabalho. Precedentes. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000250-12.2019.5.13.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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