- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0000241-04.2019.5.13.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ANEXO 3 NA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Conforme a sistemática da época, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise datranscendênciaquanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - A decisão monocrática agravada está firmada nos seguintes fundamentos autônomos relevantes: quanto à violação dos dispositivos de lei (arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I e III, e 200, V, da CLT), o não preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo em vista que referidos preceitos não tratam do intervalo para recuperação térmica, sendo materialmente impossível o confronto analítico; quanto à violação do dispositivo constitucional, o não preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que o conteúdo normativo do art. 7º, XXII, da Constituição Federal não disciplina especificamente a questão dos autos, pois prevê o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, o que também inviabiliza o confronto analítico; quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula nº 296, I, do TST, pois os arestos colacionados são inespecíficos, por versarem hipóteses nas quais houve comprovação da exposição ao calor acima dos limites de tolerância, premissa fática negada no acórdão recorrido diante da falta de registros específicos para amparar o pleito autoral; e a incidência da Súmula nº 126 do TST. 3 - Por sua vez, nas razões do agravo, a parte não impugna os seguintes fundamentos autônomos expostos na decisão monocrática agravada: o não preenchimento do requisito exposto no art.896, § 1º-A, III, da CLT e a aplicação da Súmula nº 296, I, da CLT. Nesse particular, nas razões do agravo, a parte defende a violação direta e literal do art. 7º, XXII, da Constituição Federal bem como se insurge contra a aplicação da Súmula nº 126 do TST. Porém, em nenhum trecho do seu arrazoado, o agravante sustenta que foi realizado o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT quanto à matéria recorrida e a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais bem como não aborda a especificidade exigida na Súmula nº 296, I, do TST (fundamentos autônomos com base nos quais foi negado provimento ao agravo de instrumento), não sendo possível, assim, considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática agravada. 4 - Logo, nas razões do agravo, o reclamante não impugna de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015) bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 5 - Por outro lado, conforme registrado na decisão monocrática, a reforma da decisão do Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte demandaria o reexame de fatos e provas, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte, o que é vedado nesta instância extraordinária. 6 - Nesse particular, o TRT consignou, com amparo na prova emprestada, que embora tenha sido reconhecido o direito ao adicional de insalubridade nos autos do Processo nº 0000502- 16.2017.5.13.0014, em razão da exposição ao calor, não há premissas fáticas capazes de amparar a pretensão do reclamante quanto ao reconhecimento do direito ao pagamento do intervalo para recuperação térmica previstas no anexo 3 da NR 15, como hora extra. 7 - No caso, o TRT constatou que não foram efetuadas, pelo perito, "medições mais exaustivas do agente físico calor" , tendo em vista que naquela reclamação trabalhista "não havia necessidade de o perito investigar as mudanças de temperatura no ambiente de trabalho de conformidade com as diferentes horas em que o empregado cumpria a sua jornada (das 14h00 às 22h00) e de acordo com elementos sazonais, a exemplo das próprias estações do ano" e, por conseguinte, não ficou " claro por quanto tempo e por quais períodos ele trabalhava sob a temperatura de 27,67ºC medida por IBUTG" . Explicou que foi realizada "uma única visita ao local de trabalho do reclamante, tendo feito uma única medição da temperatura, por volta das 14h30, portanto, em tese, na hora mais quente de sua jornada, em um mês em que, no Nordeste, é de pouquíssimas chuvas e muito calor" , e destacou que "na Região Nordeste, a temperatura de 27,67ºC é relativamente comum no ambiente externo, não climatizado (normalmente, é até superior), de modo que o local de trabalho do reclamante não é elemento que, sozinho, proporciona aquela medição térmica". Ainda concluiu que "não foi feita investigação pericial em relação às demais horas de labor do reclamante, muito menos em relação às várias estações do ano, em que a temperatura média costuma sofrer alterações" . 8 - Portanto, tendo sido a controvérsia solucionada à luz do quadro fático-probatório delineado nos autos, a reforma da decisão recorrida, tal como pretendida pelo reclamante, relativamente à efetiva exposição ao agente calor acima dos limites fixados no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, para fins de r econhecimento do direito ao pagamento do intervalo para recuperação térmica, pressupõe o reexame de fatos e provas já analisados pelo TRT, procedimento incabível nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, nesse particular, correta a decisão monocrática, ora agravada, quanto à aplicação do disposto na Súmula nº 126 desta Corte. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000241-04.2019.5.13.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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