JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010523-12.2019.5.15.0051

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Recurso de Revista 0010523-12.2019.5.15.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria referente à alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade, foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática, o trecho transcrito não evidencia o prequestionamento da matéria controvertida à luz das normas dos artigos 5º, inciso II, e 37, caput e inciso XIV, da Constituição da República (" ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei "; " A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) " e " os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores "). Não se ignora que, de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, considera-se prequestionada a questão jurídica (matéria de direito) invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstanteopostos embargos de declaração. Contudo, na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, não é do magistrado a tarefa de fazer o confronto entre as razões do recurso ordinário e dos embargos de declaração e os respectivos acórdãos, para concluir que teria havidoprequestionamento ficto; diferentemente, é da parte o ônus processual de demonstrar no recurso de revista que teria havido oprequestionamento ficto, identificando-o de maneira circunstanciada. Assim, na hipótese de alegadoprequestionamento ficto, deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado pela Sexta Turma quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Há julgado da Sexta Turma sobre a matéria (AIRR-2284-80.2013.5.02.0442, Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 04/03/2016). No caso, a parte alegaprequestionamento ficto, no entanto, não indicou em seu recurso de revista trecho das razões de embargos de declaração que demonstre que instou o TRT a se manifestar sobre o ponto ou a questão da matéria discutida nas instâncias percorridas, não havendo como se concluir, da leitura do recurso de revista, por si mesma, que teria havidoprequestionamento ficto. 3 - Mostra-se igualmente irrepreensível a decisão monocrática no ponto em que ficou assentado que o único aresto formalmente válido apresentado (oriundo do TRT da 2ª Região e renovado nas razões do presente agravo) é inespecífico. Com efeito, o fundamento nele adotado para considerar válida a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade - a prevalência do " princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, regente do Direito Administrativo " - é completamente estranho ao acórdão recorrido, donde se conclui que o conhecimento do recurso de revista, nesse particular, não atende às exigências da Súmula nº 296, I, do TST, pois não se depara com a apresentação de tese diversa na interpretação de um mesmo dispositivo legal. 4 - Também não houve ofensa ao artigo 193, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 191, I, do TST, pois, considerando que a reclamada habitualmente (" durante muitos anos ") utilizou como base de cálculo do adicional de periculosidade os vencimentos integrais da reclamante, tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico da trabalhadora, integrando seu contrato de trabalho, não podendo ser alterada unilateralmente pelo empregador, sob pena de ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal (princípio da irredutibilidade salarial) e de configuração de ilícita redução salarial, coibida pelo artigo 468 da CLT (" Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia "). Há julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010523-12.2019.5.15.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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