- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010504-38.2019.5.15.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL" , foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. Por outro lado, não foi reconhecida a transcendência da matéria "CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA NOS TERMOS DO ART. 337, §§ 1º, 2º E 4º DO CPC" e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - A reclamada se insurge, nas razões em exame, apenas em relação ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL" , o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao tema remanescente. 3 - O s argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida. 4 - Com efeito, consoante bem assinalado na decisão monocrática, o trecho transcrito pela ora agravante no seu recurso de revista não evidencia o prequestionamento da matéria controvertida à luz das normas dos artigos 5º, inciso II, e 37, caput e inciso XIV, da Constituição da República (" ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei "; " A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) " e " os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores "). Desse modo, não há como considerar atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, valendo registrar que, tendo o TRT mantido a sentença que deferira o pleito do reclamante, não se trata de alegada violação nascida do próprio acórdão recorrido, não se tratando, dessa forma, de prequestionamento inexigível (OJ nº 119 da SBDI-1 do TST). 5 - Mostra-se igualmente irrepreensível a decisão monocrática no ponto em que ficou assentado que o único aresto formalmente válido apresentado (oriundo do TRT da 2ª Região e renovado nas razões do presente agravo) é inespecífico. Com efeito, o fundamento nele adotado para considerar válida a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade - a prevalência do " princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, regente do Direito Administrativo " - é completamente estranho ao acórdão recorrido, donde se conclui que o conhecimento do recurso de revista, nesse particular, não atende às exigências da Súmula nº 296, I, do TST, pois não se depara com a apresentação de tese diversa na interpretação de um mesmo dispositivo legal. 6 - Também não há falar em ofensa ao artigo 193, § 1º, da CLT e de contrariedade à Súmula nº 191, I, do TST, pois, considerando que a reclamada habitualmente ( "desde a contratação em 20/8/1984 até 31/1/2014 - fato incontroverso" ) utilizou como base de cálculo do adicional de periculosidade os vencimentos integrais da reclamante, tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, integrando seu contrato de trabalho, não podendo ser alterada unilateralmente pelo empregador, sob pena de ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal (princípio da irredutibilidade salarial) e de configuração de ilícita redução salarial, coibida pelo artigo 468 da CLT (" Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia "). Há julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010504-38.2019.5.15.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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