- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0000920-20.2019.5.09.0652, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CURITIBA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - O agravante requer, preliminarmente, a suspensão do processo, ao argumento de que o e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) - RE 1298647 (Tema 1.118). 2 - Ocorre que o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu negar o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO", negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos , conforme se infere do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT não decidiu com esteio na tese de responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento, uma vez que atribuiu ao reclamado o ônus da prova da efetiva fiscalização contratual, assinalando que, " para se eximir do dever de responder subsidiariamente por obrigações trabalhistas, compete à tomadora de serviços (ente público) o dever de produzir prova da fiscalização dos contratos ". 6 - Nesse sentido, registrou expressamente que " o conjunto probatório dos autos não autoriza o afastamento da sua responsabilidade subsidiária, já que ausente documentação comprobatória da efetiva fiscalização do contrato firmado com a reclamada Instituto Pro Cidadania de Curitiba. A documentação apresentada se limita a certidões liberatórias, certificados de regularidade do FGTS, certidões negativas de tributos e outros débitos municipais, certidões negativas de débitos tributários e de dívida ativa estadual, certidões negativas de débitos trabalhistas, certidões positivas com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União ", pelo que " Não demonstrou o Município reclamado,(...), a efetiva vigilância e fiscalização da execução do contrato firmado, pois não há nos autos documento que assim indique, tampouco nos termos e com a regularidade exigidos, restando ausente cumprimento dos deveres fiscalizatórios ". 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000920-20.2019.5.09.0652. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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