- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0001852-76.2017.5.09.0652, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CURITIBA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. 1 - O agravante requer, preliminarmente, a suspensão do feito sob o argumento de que, em questão de ordem dirimida nos autos do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), foi reconhecida a possibilidade de se determinar, independentemente da instância, o sobrestamento dos processos que versem sobre terceirizações e responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2- O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral ( decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021 ). 3- Pedido que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o TRT entendeu configurada a culpa "in vigilando" do ente público. Para tanto, consignou que "Havendo negligência na fiscalização quanto ao cumprimento do contrato, no que se refere aos direitos trabalhistas e previdenciários, a responsabilidade do ente público existe, sobretudo, por culpa. E, neste caso, é evidente que o Município não realizou uma fiscalização eficiente de seu conveniado, não bastando, para tanto, a mera exigência de certidões negativas. Tanto é assim que foram descumpridos reiteradamente direitos trabalhistas básicos, situação reconhecida pelo Município quando da audiência realizada perante o Ministério Público do Trabalho em 30/06/2017 (Id f07e82b). Não há que se falar, portanto, em presunção ou ônus da prova da autora, considerando que a decisão se fundamenta nos fatos provados nos autos". 5 - Nesse contexto, ficou provado o descumprimento ostensivo, habitual e reiterado no cumprimento das obrigações trabalhistas, hipótese em que a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST conclui que há efetiva falta de fiscalização pelo ente público. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001852-76.2017.5.09.0652. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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