JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000348-02.2019.5.11.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000348-02.2019.5.11.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III , DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Na fração de interesse e conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A motivação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante foi a de que não houve observância no recurso de revista da norma do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT , uma vez que, embora a transcrição efetuada nas razões do recurso de revista permita a compreensão da controvérsia que a parte pretende devolver ao exame do TST (direito da reclamante ao adicional de insalubridade), não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, pois o fragmento indicado no recurso de revista não trata da questão pela perspectiva das alegações, no caso, a apontada contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST. 3 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não logrou demonstrar o desacerto da decisão monocrática, pois não apresentou nenhum argumento capaz de desconstituir a conclusão de que o recurso de revista não atendia as exigências do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, apresentando argumentação flagrantemente dissociada da fundamentação norteadora da decisão monocrática. 4 - Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 6 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000348-02.2019.5.11.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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