JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011323-67.2019.5.15.0042

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Recurso de Revista 0011323-67.2019.5.15.0042, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema "SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO", conheceu do recurso de revista da reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que a parcela "sexta-parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tenha como base de cálculo os vencimentos integrais, excluindo-se apenas os anuênios e as parcelas criadas por lei complementar com previsão expressa de não integração na base de cálculo de outras vantagens pecuniárias, conforme apurado na liquidação. 2 - No agravo, o reclamado afirma que a decisão monocrática " destoa do entendimento desse egrégio TST, que não faz distinção entre lei complementar ou lei ordinária para determinar a exclusão das gratificações da base de cálculo " da sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Traz um julgado da SbDI-1 do TST que supostamente comprova a sua tese. 3 - O julgado citado pela parte no presente agravo realmente não traz, de forma expressa, a discussão acerca de qual tipo de lei (complementar ou ordinária) pode determinar quais gratificações e verbas não participam da base de cálculo da sexta-parte. Porém, tal julgado se fundamenta, inclusive citando em sua fundamentação, julgados da SbDI-1 do TST que expressamente limitam a questão à previsão em leis complementares estaduais. Alguns desses julgados chegam a especificar quais leis complementares estaduais seriam as que preveem parcelas que não entram na base de cálculo da sexta-parte. 4 - Sendo assim, não há nada a reformar na decisão monocrática, pois se encontra em consonância com o entendimento consolidado da SbDI-1 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011323-67.2019.5.15.0042. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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