JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011541-23.2019.5.15.0066

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011541-23.2019.5.15.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA SEXTA PARTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Delimitação no acórdão recorrido: O Tribunal Regional consignou que "o adicional de insalubridade, enquanto salário condição, integra a remuneração para todos os fins, inclusive, para o cálculo da sexta-parte, (...), por expressa previsão do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Notadamente porque esta Corte Superior firmou o entendimento de que, em razão de os servidores do Estado de São Paulo serem admitidos sob o regime da CLT, há previsão na legislação federal da natureza salarial do adicional de insalubridade, razão pela qual essa parcela deve compor a base de cálculo da ' sexta parte' . Julgados Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 1 - Há transcendência política quando constatado em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 1 - Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que a parcela sexta-parte, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais, excluindo-se os anuênios/quinquênios e as parcelas criadas por lei complementar com previsão expressa de não integração na base de cálculo de outras vantagens pecuniárias. 2 - Isso porque os entes públicos estão vinculados ao princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput , da CF/88), pelo que não podem incluir na base de cálculo da parcela "sexta-parte" as verbas expressamente vedadas para esse fim em leis específicas. 3 - Ademais, a inobservância da restrição prevista nas referidas leis complementares importa ofensa ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República, o qual dispõe que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. Há julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 4 - Desse modo, o TRT - ao entender que o adicional por tempo de serviço deve integrar a base de cálculo da sexta parte, incorreu em violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011541-23.2019.5.15.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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