- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010652-56.2017.5.03.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DIVERSO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. Esta Corte firmou o entendimento de que prevalecem os critérios objetivos para a fixação da competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, a teor do art. 651, caput e § 3º da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação e desde que a reclamada atue em diferentes localidades do território nacional, hipótese diversa da dos autos. No caso, consta na decisão recorrida que a contratação e a prestação de serviços ocorreram na Cidade de Macaé/RJ e a ação foi ajuizada no domicílio do reclamante, em Belo Horizonte. Assim, ao declarar a competência da Vara de Trabalho de Macaé/RJ, o Tribunal Regional decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010652-56.2017.5.03.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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