- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0000711-31.2015.5.22.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: I . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o agravo merece provimento. Agravo provido. II . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DISTINTA.ARTIGO 651, CAPUT , DA CLT. VIOLAÇÃO. No presente caso, a Reclamante propôs a ação trabalhista no foro de seu domicílio (São Raimundo Nonato - PI), local diverso daquele em que prestou serviços (Brodowski-SP). Ao examinar a exceção de incompetência suscitada, o TRT, com base no "conteúdo axiológico" do art. 651 da CLT, fez anotar que, dada as condições econômicas da Autora, a ela se torna de difícil possibilidade deslocar-se ao local em que sediado o juízo reputado competente. Prevalece neste Colegiado a compreensão de que, não se tratando de empresa de âmbito nacional, os critérios previstos no artigo 651 e §§ da CLT devem ser estritamente observados, razão pela qual a fixação da competência em foro que não o do local do trabalho ou da contratação viola o artigo 651, caput , da CLT. Divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DISTINTA.ARTIGO 651, CAPUT , DA CLT. VIOLAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Controverte-se acerca da possibilidade de considerar-se competente o foro de domicílio do empregado para apreciação e julgamento de ação trabalhista. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê a garantia de amplo acesso à Justiça,encerra direito fundamental da cidadania, gravado com eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), o que impõe deveres ao Estado, nos âmbitos legislativo (com a produção de normas processuais que facilitem o exercício pleno desse direito), executivo (com a melhor estruturação das defensorias públicas e órgãos judiciários) e judiciário (com a adoção de interpretações que viabilizem, na máxima extensão, não apenas o acesso amplo e irrestrito a seus órgãos, mas a própria obtenção de julgamentos substancialmente justos). No caso concreto, discute-se a aparente colisão de direitos fundamentais: de um lado, a garantia outorgada ao trabalhador de amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV); de outro, o direito assegurado aos réus ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos que lhe são inerentes (CF, art. 5º, LV), em consonância com o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). 3. Buscando superar as situações em que a aplicação objetiva dos critérios fixados no art. 651 da CLT imponha o sacrifício de um dos princípios acima indicados, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem evoluído, buscando alcançar a teleologia das normas que fixam os critérios de competência no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, em face da necessidade de assegurar ao trabalhador o acesso à jurisdição, também garantindo ao reclamado o amplo exercício das faculdades de defesa, esta Corte assumiu a compreensão de que, em determinados casos, quando envolvida na disputa empresa com atuação nacional, será razoável admitir o trânsito da ação no foro do domicílio do Autor, afastando-se a prevalência objetiva dos critérios estatuídos no art. 651 da CLT. 4. No presente caso, a Reclamante propôs a ação trabalhista no foro de seu domicílio (São Raimundo Nonato - PI), local diverso daquele em que prestou serviços (Brodowski-SP) . Ao examinar a exceção de incompetência suscitada, o TRT, com base no "conteúdo axiológico" do art. 651 da CLT, fez anotar que, dada as condições econômicas da Autora, a ele se torna de difícil possibilidade deslocar-se ao local em que sediado o juízo reputado competente. Prevalece neste Colegiado a compreensão de que, não se tratando de empresa de âmbito nacional, os critérios previstos no artigo 651 e §§ da CLT devem ser estritamente observados, razão pela qual a fixação da competência em foro que não o do local do trabalho ou da contratação viola o artigo 651, da CLT. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000711-31.2015.5.22.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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