JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000689-68.2017.5.05.0039

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000689-68.2017.5.05.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DISTINTO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. Esta c. Corte Superior tem admitido que a regra de fixação da competência territorial na Justiça do Trabalho pode ser interpretada a favor do hipossuficiente excepcionalmente nos casos em que a empresa demandada ostente abrangência nacional, de sorte que a contratação e a prestação de serviços ocorram em localidades distintas do país, premissas fáticas não observadas no presente caso. No caso concreto, constitui fato incontroverso que a contratação do autor ocorreu na cidade do Rio de Janeiro/RJ e a prestação de serviços deu-se na cidade de Macaé/RJ. Ademais, não há elementos no acórdão que permitam concluir que a empresa preste serviços em todo o território nacional. Não obstante, o autor ajuizou a presente ação trabalhista no foro da cidade de seu atual domicílio, qual seja, Salvador/BA. Consideradas tais premissas em confronto com os critérios objetivos para o ajuizamento da ação trabalhista previstos no artigo 651 da CLT (local da contratação ou da prestação de serviços), não se viabiliza o aforamento da reclamação trabalhista em local diverso. O devido processo legal tem em vista permitir às partes em litígio exercerem amplamente seus direitos de acesso à justiça, ao contraditório e à defesa. As regras específicas de competência trabalhista em razão do lugar visam e devem beneficiar, antes de tudo, o tratamento processual isonômico, sem retirar dos litigantes (empregado e empresa) a possibilidade efetiva de acesso à justiça e de defesa dos seus interesses. Assim, não se pode admitir, tão só pela hipossuficiência do empregado, que o processo seja irregular, dispendioso e injusto para a empresa sem lhe assegurar paridade de condições e plenitude de defesa. Desse modo, não se pode dar ampla faculdade ao empregado de sempre eleger o foro de seu domicílio para ajuizar a demanda quando a regra do artigo 651 da CLT não lhe for mais favorável, porque a observância aos princípios da proteção do trabalhador deve ser ponderada com o também direito do empregador de acesso à Justiça. Precedentes.Assim, a competência territorial remanesce no foro do local da contratação ou no foro do local da prestação dos serviços. O eg. Tribunal Regional, ao manter a competência da Vara do local da contratação, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000689-68.2017.5.05.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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