JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010872-42.2019.5.18.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo 0010872-42.2019.5.18.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. A parte executada, nas razões do recurso de agravo, não impugnou os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, qual seja, o descumprimento da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, pelo fato de o tema CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS/INTERVALO INTERJORNADA. PRECLUSÃO, objeto de insurgência recursal , ser matéria infraconstitucional. Ao interpor o presente agravo, a parte executada não impugnou os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não trouxe argumentos para desconstituir o óbice imposto, limitando-se a alegar a impossibilidade das gorjetas na base de cálculo das horas extraordinárias / intervalo interjornada. Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática, resulta nítido que a executada não impugnou o fundamento adotado pela decisão para se negar seguimento ao agravo de instrumento. Assim, não cuidou a agravante de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo novamente a incidência do item I da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010872-42.2019.5.18.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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