JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011460-80.2018.5.15.0043

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0011460-80.2018.5.15.0043, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. O recurso de revista não merece conhecimento, porquanto emergem como obstáculo as diretrizes consubstanciadas na Súmula 422, I, do TST. A recorrente, ora agravante, não investiu de forma objetiva contra os fundamentos do acórdão regional do agravo de petição, qual seja, a existência de decisão de mérito, proferida em fase de conhecimento, e transitada em julgado, determinando a aplicação da Súmula 264 do TST quanto à base de cálculo das horas extraordinárias. A agravante apenas reproduziu, nas razões do recurso de revista, as alegações atinentes ao tema "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 264 DO TST", sem impugnar os fundamentos adotados pelo TRT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011460-80.2018.5.15.0043. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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