JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000713-81.2017.5.09.0008

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000713-81.2017.5.09.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMENTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA - 15 MINUTOS- MULHER. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO CAPÍTULO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. A transcrição insuficiente do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA. Tratando-se de decisão em que se discute questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa (inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à matéria de fundo, o entendimento majoritário desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 só se aplicam a casos de insuficiência do preparo recursal. Convém, ademais, ressaltar que a SBDI-1 deste Tribunal entende ser inaplicável ao processo do trabalho o teor do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Nesses termos, ante a ausência de comprovação do depósito recursal quando da interposição de recurso ordinário, não se verificam as violações invocadas pelo agravante. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000713-81.2017.5.09.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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