- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo Interno 0011219-91.2017.5.15.0124, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTA OS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA - RECURSO CABÍVEL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. FÉRIAS - FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - SÚMULA 450 DO TST. O Tribunal Pleno, nos autos da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT. Isso para admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator proferida em sede de agravo de instrumento, na qual se reconhece a ausência dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/12/2020). O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da dobra das férias em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, uma vez que a parcela era quitada apenas no quinto dia útil do mês subsequente ao vencido . Desse modo, por não se tratar de atraso ínfimo ou qualquer outra hipótese reveladora de distinguishing , avulta a convicção de que o acórdão regional está em harmonia com o entendimento da Súmula 450 do TST. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a súmula da jurisprudência do TST, emerge o óbice da Súmula 333 desta Corte e do artigo 896, § 7º, da CLT, impondo-se a manutenção da decisão monocrática na qual foi reconhecida a ausência dos indicadores de transcendência. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011219-91.2017.5.15.0124. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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