- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000245-16.2018.5.07.0016, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de o acórdão regional contrariar a Súmula nº 443, verifica-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR MOTIVO DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO. DOENÇA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. INAPLICABLIDADE DA SÚMULA Nº 443. PROVIMENTO. O Tribunal Regional entendeu que a Súmula nº 443 permite o enquadramento da patologia da reclamante (Transtorno Misto Ansioso e Depressivo) como uma doença grave que suscita estigma ou preconceito, razão pela qual presumiu ser discriminatória a dispensa da empregada. Nesse contexto, é possível que o referido verbete sumular tenha sido mal aplicado pelo Tribunal Regional, razão pela qual merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR MOTIVO DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO. DOENÇA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. INAPLICABLIDADE DA SÚMULA Nº 443. PROVIMENTO. Segundo o entendimento consolidado nesta colenda Corte Superior, a dispensa imotivada de um determinado empregado encontra respaldo no poder diretivo do empregador, razão pela qual, por si só, não gera direito ao pagamento de compensação por dano moral nem direito à reintegração no emprego. Ocorre, todavia, que devem ser consideradas algumas exceções, como aquelas previstas na Súmula nº 443, a qual preconiza que a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito acarretaria a presunção de discriminação e, por conseguinte, daria o direito ao empregado de reintegração no emprego. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional entendeu que o referido verbete sumular permite o enquadramento da patologia da reclamante (Transtorno Misto Ansioso e Depressivo) como uma doença grave que suscita estigma ou preconceito, razão pela qual presumiu ser discriminatória a dispensa da empregada. Declarou nulo, por conseguinte, o ato demissional, condenando a reclamada a proceder à reintegração da reclamante no emprego, com os consectários daí decorrentes. Conquanto tal patologia seja considerada grave, apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, sequer é possível presumir que se trata de uma doença que gera estigma ou preconceito. Há precedentes em casos semelhantes. Ainda que assim não fosse, não há qualquer elemento probatório no acórdão regional que indique ter a reclamante sofrido discriminação por ser portadora de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, estando a decisão amparada em mera presunção, a partir de interpretação da Súmula nº 443. Considerando, pois, que, no caso em questão, não existem provas no sentido de que a despedida da reclamante tenha decorrido de discriminação em virtude da patologia que a acomete, ela não tem direito à reintegração no seu posto de trabalho, porquanto não é possível presumir a dispensa discriminatória de uma doença que não é estigmatizante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000245-16.2018.5.07.0016. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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