- Relator(a)
- ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Recurso de Revista 0001195-33.2023.5.13.0032, Rel. ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. TRANSTORNO DEPRESSIVO E ANSIOSO. SÚMULA Nº 443 DO TST. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. A jurisprudência desta Corte superior tem reconhecido que transtornos psiquiátricos, como episódios depressivos e transtornos ansiosos, podem suscitar estigma ou preconceito social, aptos a atrair a presunção de dispensa discriminatória prevista no referido verbete sumular. Configurada, em tese, a inversão do ônus da prova, incumbia à empregadora demonstrar que a dispensa da trabalhadora ocorreu por motivo legítimo e alheio à condição de saúde, ônus do qual não se desincumbiu. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA ACOMETIDA DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a dispensa de empregado acometido de doença grave que suscite estigma ou preconceito presume-se discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST, cabendo ao empregador demonstrar que a ruptura contratual decorreu de motivo legítimo, técnico, disciplinar ou econômico. No caso, o Tribunal Regional afastou a presunção de discriminação e atribuiu à trabalhadora o ônus de comprovar o caráter discriminatório da dispensa, apesar de incontroverso o diagnóstico de transtorno psiquiátrico de conhecimento da empregadora. Tal entendimento contraria a diretriz firmada nesta Corte, segundo a qual transtornos depressivos podem ensejar estigma social e atrair a presunção relativa de dispensa discriminatória. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001195-33.2023.5.13.0032. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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