- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011080-51.2019.5.15.0066, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOENÇA ESTIGMATIZANTE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 443. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, ora Agravante, considerando ausente a transcendência da causa. II. Na minuta de agravo, a parte Agravante, se insurge quanto ao não provimento de seu agravo de instrumento, em relação ao tema “dispensa discriminatória”. Sustenta, em síntese, que “a doença que a reclamante possuía era a de transtorno de ansiedade , não podendo assim a dispensa discriminatória ser presumida , conforme determina a Súmula Nº 443 do TST ”. III. Diante de possível contrariedade à Súmula 443 do TST, reconheço a transcendência política da matéria. IV. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOENÇA ESTIGMATIZANTE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 443. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, quanto ao tema “ dispensa discriminatória ”, uma vez que, no acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem, condenou-se a Reclamada ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que a empresa Agravante teria promovido dispensa discriminatória da Reclamante, portadora de transtorno de ansiedade , presumindo-se, portanto, a ilegalidade da dispensa. II. Sustenta, a Reclamada, que o Regional aplicou indevidamente a Súmula 443 do TST, ao presumir a dispensa discriminatória sem que estivessem presentes os requisitos fáticos e legais para tal, especialmente a ausência de qualquer indício de estigmatização social ou preconceito relacionado à doença da Reclamante. III. Diante de possível contrariedade à Súmula 443 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOENÇA ESTIGMATIZANTE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 443. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Súmula 443 do TST estabelece que: “ Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito . Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. II. A aplicação dessa presunção, no entanto, não é automática , sendo necessária a demonstração de que a moléstia enfrentada pelo empregado seja, de fato, grave e causadora de estigma ou preconceito social, o que não se verifica no presente caso . III. No caso concreto, conforme registrado pelo próprio Tribunal Regional, a Reclamante apresentou diagnóstico de transtorno de ansiedade , tendo sido submetida a tratamento médico. Contudo , não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de preconceito, marginalização, estigma ou exclusão em razão da doença , tampouco evidência de que a dispensa tenha decorrido de tal condição. IV. Além disso, o Regional presumiu a ilicitude da dispensa com base apenas no diagnóstico da Reclamante , aplicando a Súmula 443 do TST, sem considerar a necessidade de prova mínima quanto ao caráter estigmatizante da enfermidade , o que contraria o correto critério de distribuição do ônus da prova previsto no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC/2015. V. Nesse contexto, para se reconhecer a dispensa discriminatória e condenar a Reclamada a indenizar a Reclamante, era imprescindível prova robusta de que a dispensa ocorreu em razão da doença , bem como da existência de estigma social relacionado ao transtorno de ansiedade, o que não foi demonstrado. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011080-51.2019.5.15.0066. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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