- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 18/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
TST – Embargos 1002746-12.2018.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/10/2021, p. 25/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu , a decisão embargada foi clara quanto à análise do apelo patronal, registrando que a manutenção do percentual de reajuste salarial deferido pelo Regional se deu em estrita observância da jurisprudência da SDC, enfrentados todos os argumentos esgrimidos pela Empresa quanto à sua crise econômica. 3. Desse modo, não estando caracterizadas as hipóteses do art. 897-A da CLT, bem como do art. 1.022 do CPC (de aplicação subsidiária), configura-se protelatória a oposição dos embargos de declaração, sendo merecedores da aplicação da multa legalmente prevista para tal conduta, atentatória à garantia constitucional da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII). Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002746-12.2018.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/10/2021. Juntado aos autos em 25/10/2021.)
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