- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 18/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
TST – Embargos de Declaração 1000947-02.2016.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/10/2021, p. 25/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 897-A DA CLT - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, a decisão embargada foi no sentido da extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, pois se postulou, em dissídio coletivo de natureza jurídica, a invalidação de cláusulas normativas , e não a sua interpretação. 3. Contra tal decisão, o Sindicato Obreiro opõe embargos declaratórios sem apontar omissão, contradição ou dúvida, mas pura e simplesmente a reforma do julgado, esgrimindo a seu favor o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. 4. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não merecendo conhecimento os embargos declaratórios, a par de seu caráter meramente protelatório do feito. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000947-02.2016.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/10/2021. Juntado aos autos em 25/10/2021.)
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