- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020481-68.2016.5.04.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira sobre suposto julgamento extra petita acerca da condenação do pagamento de intervalo intrajornada em face do labor após a sexta hora , sem a concessão do intervalo de uma hora, haja vista que a reclamada defende que o pedido limitou-se a supressão do intervalo de 15 minutos devidos aos empregados sujeitos a jornada de seis horas. Observa-se que da narração dos fatos e da causa de pedir, decorre logicamente a conclusão dopedido de horas extras pela extrapolação da jornada contratual de seis horas bem como pela supressão do intervalo intrajornada. No caso, a suposta imprecisão no rol de pedidos da petição inicial não comprometeu a delimitação da causa para fins de julgamento, tampouco acarretou prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Verifica-se que o entendimento levado a efeito pelo Regional, dada a extrapolação da jornada contratual de seis horas com supressão do intervalo intrajornada não é mesmo uma postulação à parte, mas um mero critério de cálculo das horas extras. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide, conforme os termos dos arts. 141 e 492 do CPC. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Na Justiça do Trabalho, o art. 840, § 1º, da CLTexige que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Portanto, é a exposição do fato que delimita a manifestação judicial. Mas não pode é o julgador considerar fatos e questões não alegados pelas partes e fora da causa. Nesse contexto, o princípio da demanda refere-se a todas as espécies de questões. Assim, a exemplo do previsto no art. 489, III, do CPC, a vinculação do juiz, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, deve ser com as questões alegadas,e não com os fundamentos de direito invocados pelas partes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. CONDENAÇÃO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca de suposto julgamento extra petita do acórdão regional que entendeu pela descaracterização do banco de horas sob o fundamento de que a reclamante laborava em condições insalubres. Verifica-se que a reclamante na inicial requereu a invalidade do regime de compensação, inclusive do banco de horas, sob a tese de desrespeito as condições laborais e limites estipulados na CLT e nas normas coletivas. Ainda que nas razões do recurso ordinário a reclamante não tenha renovado a tese acerca das condições laborais, por certo que a devolução da matéria acerca da invalidade do banco de horas, tem o condão de ensejar a aplicação da Súmula 393, I, do TST, razão pela qual não se verifica que a descaracterização do banco de horas, sob o fundamento de labor em condições insalubres, configure julgamento extra petita . A Súmula 393, I, do TST preconiza "o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020481-68.2016.5.04.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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