- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001651-25.2015.5.06.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, V, DO TST. A reclamada alega haver negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita , pois o Regional não teria se manifestado quanto ao fato de que o reclamante não pediu a nulidade do banco de horas na inicial. Aponta violação dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 141, 319 e 492 do CPC e 840 da CLT. Defende a aplicação da Súmula 85 do TST, no caso de manutenção da invalidade do banco de horas, mesmo o Regional tendo consignado a inaplicabilidade da referida súmula ao caso, nos termos do item V do referido verbete. Com relação ao tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo referente ao julgamento extra petita encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. No mais, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001651-25.2015.5.06.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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