- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021568-05.2017.5.04.0531, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não obstante o reclamado ter renovado nas razões do agravo de instrumento o tema em epígrafe, verifica-se que não houve impugnação ao fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, não atendimento do requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, o apelo encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. BANCO DE HORAS - ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não obstante o reclamado defender tese de que, com fulcro no parágrafo único do art. 60 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, não há de se falar em invalidade do banco de horas em face da ausência de prévia autorização dos órgãos competentes, porquanto constatado o labor em condições insalubres, deixou de impugnar o fundamento adotado pelo Regional . A Corte a quo consignou que as normas introduzidas à CLT pela aludida lei não devem retroagir considerando o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, o recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021568-05.2017.5.04.0531. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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