TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010604-84.2016.5.03.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da existência horas extras e da validade dos cartões ponto colacionados aos autos. A reclamada alega que sempre observou e respeitou com rigor a jornada laboral fixada e as horas extras efetuadas, que foram devidamente pagas ou compensadas. Aduz, ainda, que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório e provar a jornada indicada na exordial e o suposto trabalho extraordinário exercido e não pago e nem compensado. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No particular, o Regional consignou que "a prova testemunhal revela que os cartões de ponto não são fidedignos, visto que era possível executar atividades laborais sem estar logado no sistema e, ainda, esses documentos eram adulterados pelo empregador, o qual alterava as anotações de entrada e saída, de forma deliberada, para reduzir o quantitativo de horas excedentes registradas". Assim, fixou a jornada de trabalho, segundo a prova testemunhal produzida, balizada pelos limites da inicial e do depoimento pessoal da trabalhadora. Assim, o acórdão regional revela que a Corte de origem não solucionou a lide pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento no exame da prova efetivamente produzida. Impertinente, portanto, a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. No mais, a decisão encontra-se em consonância com o entendimento contido na Súmula 338 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de controvérsia acerca da existência de diferenças de horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada e acerca da forma de pagamento devido em tais casos. A reclamada alega a reclamante que sempre gozou integralmente o intervalo intrajornada e que cabia à obreira o ônus de provar a supressão do intervalo intrajornada. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, contrariedade à Súmula 437 do TST e colaciona arestos. O Regional concluiu, com base na prova dos autos, em especial na testemunhal, que a reclamante não gozava integralmente do intervalo mínimo para refeição e descanso. Asseverou que a ausência de concessão total ou parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente. Assim, verifica-se que o acórdão regional revela que a Corte de origem não solucionou a lide pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento no exame da prova efetivamente produzida. Impertinente, portanto, a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, bem como a invocação de dissenso com o aresto de fls. 1.160, que versa sobre o onus probandi . A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 437 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de controvérsia acerca da existência de diferenças de horas extras decorrentes da ausência de gozo do intervalo interjornada. Alega a reclamada que "durante todo pacto laboral foi concedido a obreira um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre o término da jornada de trabalho de um dia e o início da jornada de trabalho do dia seguinte". Aduz, ainda, que cabe à reclamante demonstrar a suposta inobservância do intervalo interjornada, ônus do qual não se desincumbiu. Aponta violação dos arts. 8º, parágrafo único e 66 e 818 e 373, I, do CPC. O Regional concluiu que a concessão parcial do intervalo entre jornadas acarreta o direito ao pagamento, como extra, da totalidade das horas suprimidas. Inicialmente, verifica-se que a Corte de origem não solucionou a lide pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento no exame da prova efetivamente produzida. Impertinente, portanto, a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No mais, a decisão encontra-se em consonância com a OJ 355 da SDI-1 do TST. Assim, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamada alega que o art. 384 da CLT é inconstitucional e se trata de mera infração administrativa. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST- IIN- RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/ 0 2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia versa acerca de diferenças de repousos semanais remunerados em razão de repercussões de outras verbas. A reclamada alega que "todas as horas efetivamente trabalhadas pelo reclamante foram devidamente integradas ao salário da obreira para todos os efeitos de pagamentos". O Regional asseverou que "o exame dos demonstrativos de pagamento revela que não houve repercussão das diversas parcelas variáveis pagas pela reclamada (prêmios e comissões) no repouso semanal". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, porquanto incide o teor da Súmula 126 do TST. Com efeito, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Por fim, impertinente, a indicação de ofensa ao arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois o acórdão regional revela que a Corte de origem não solucionou a lide pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento no exame da prova efetivamente produzida. Exame da transcendência do recurso de revista prejudicado. Agravo de instrumento não provido. COMISSÕES E PRÊMIOS. REFLEXOS NO RSR. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia versa acerca da condenação ao pagamento de reflexos das comissões e prêmios no repouso semanal remunerado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Verifica-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, porque não há indicação de ofensa a dispositivo de lei, nem transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. O egrégio Tribunal Regional não abordou a questão trazida no art. 6º, da Lei 605/1949, único dispositivo de lei apontado no apelo, relativa aos motivos que justificam o não pagamento do RSR. Incidência da orientação expressa na Súmula 297 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia versa acerca da condenação ao pagamento de diferenças de comissões por supostas vendas não faturadas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A reclamada alega que "a reclamante sempre recebeu, corretamente, mês a mês, todas as suas comissões sobre suas vendas concretizadas, não havendo que se falar em pendência de comissões por supostas vendas não faturadas". O Regional concluiu ser incontroverso que não eram quitadas comissões sobre as vendas não faturadas e que "tal estorno não é permitido pelo art. 466, da CLT, pois a ultimação do negócio distingue-se de sua efetiva realização ou de seu concreto pagamento" . O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I e III da CLT. Com efeito, não é possível considerar atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a transcrição de fl. 1.173 não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, no particular. Ademais, constata-se que a reclamada deixou de realizar a demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei ou da Constituição Federal. Com efeito, a parte cingiu-se a mencionar a existência de violação dos arts. 818 da CLT, 373 do CPC e 2º da Lei 3.207/57 no título do tópico recursal, sem, entretanto, esboçar no desenvolvimento das razões recursais os motivos pelos quais entendia afrontado os citados dispositivos legais. Não demonstrou analiticamente, portanto, as razões de sua impugnação. Em obter dictum , ainda que restasse superado o óbice do requisito do art. 896, §1º-A da CLT, o apelo não lograria êxito ante o óbice da Súmula 126. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. COMISSÕES SOBRE FRETES E MONTAGENS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia versa acerca da condenação ao pagamento de comissões sobre serviços de frete e de montagens. A reclamada alega que "a reclamante sempre recebeu, mês a mês, todas as suas comissões sobre suas vendas pessoais de serviços de frete e de montagem". O Regional concluiu que, diante da confissão ficta da demandada, presume-se verdadeira a alegação inicial de que as partes pactuaram o pagamento dessas comissões a partir de janeiro de 2014. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com feito, não é possível considerar atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a transcrição de fl. 1.176 não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, no particular. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A controvérsia versa acerca da condenação ao pagamento de diferenças de comissões vendidas a prazo. A reclamada alega que "o reclamante sempre recebeu, mês a mês, todas as comissões sobre suas vendas pessoais" e que o ônus de comprovar as diferenças a título de comissões pertence à reclamante, o que não foi demonstrado nos autos. Aduz, ainda, que "o artigo 2º da Lei nº 3.207/57, dispõe que as comissões devem ser apuradas sobre o valor das vendas efetivadas, onde a interpretação de referido artigo não condiz com a obrigação de efetuar o pagamento das comissões com base no preço final pago pelo cliente, ou seja, sobre o valor total pago e sim pela venda que efetivamente consolidou". O Regional consignou que foi comprovado pelo depoimento pessoal do preposto da reclamada que as comissões incidiam sobre o preço à vista, não alcançando os acréscimos/juros das vendas parceladas. Asseverou, ainda, que "tendo em vista que a reclamada não juntou aos autos quaisquer elementos que permitissem aferir objetivamente os parâmetros utilizados no pagamento das comissões, conforme lhe competia, e com base no princípio da disponibilidade da prova, devem prevalecer aqueles detalhados na petição inicial". Assim, o egrégio Regional, considerando satisfeito o ônus inicial do obreiro, imputou à reclamada a prova do fato impeditivo do direito da reclamante, distribuindo com acerto o ônus da prova. Não há, portanto, ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ademais, se a empresa optou por disponibilizar aos clientes alternativas de pagamento que não à vista, deve arcar com o ônus de sua escolha, sendo-lhe defeso repassá-lo ao empregado, ante o comando do já mencionado art. 2º da CLT. Esse é o entendimento desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010604-84.2016.5.03.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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